Corretagem / Taxa SATI

Ao adquirir o imóvel na planta, ou já em fase de construção, é cobrado do consumidor a comissão de corretagem e taxa SATI (serviço de assessoria técnico imobiliária). Contudo, acerca das recentes decisões Judiciais, tais pagamentos vêm sendo considerado ilegal e abusivo por boa parte dos Juízes e Desembargadores.

A ilegalidade da cobrança é justificada em razão de neste tipo de negócio, estar descaracterizada intermediação imobiliária. O que há nestes casos é uma venda direta, pois o consumidor, mediante a publicidade circulada em pontos estratégicos, se dirige até o stand de venda por conta própria, com o interesse em adquirir o produto.

Não obstante, ainda que, eventualmente, se admita que um corretor participou da negociação, este profissional foi contratado ou pela construtora ou por empresa terceirizada para celebrar as vendas, apresentando o empreendimento imobiliário. Nestes casos quem tem de pagar pelos serviços é aquele que os contrata, e como o consumidor não contratou ninguém para intermediar o negócio, não pode a vendedora repassar os custos de sua contratação a outra parte, como corriqueiramente o faz.

O mesmo se aplica à taxa SATI, que é cobrada do consumidor como assessoria imobiliária e jurídica. Cumpre dizer que a empresa não pode exigir do consumidor um valor extra para suposto preenchimento de cadastro e análise de documentos, pois esse serviço necessariamente faz parte da venda e não pode ser cobrado à parte.

O consumidor que indevidamente pagou por estas taxas, caso se senta prejudicado, deve ingressar com ação judicial para pleitear que os valores sejam restituídos.