Desistência pela compra do imóvel

Diante dos grandes abusos cometidos pelas construtoras, que esgota a paciência do consumidor, bem como uma eventual alteração da situação financeira do consumidor, uma das principais causas de processos contra as construtoras, passou a ser a desistência da compra do imóvel adquirido na planta. Nestes casos, o consumidor que pretende desistir do negócio, irá se deparar com mais abusividades cometida pelas construtoras. Isso porque, ao demonstrarem intenção de fazer o distrato, se depararão com grandes burocracias e se surpreenderão com ínfimo valor que o contrato garantirá de volta a seu bolso, caso consiga reaver algum.

É importante que o consumidor saiba que mesmo que os contratos de promessa de compra e venda de imóveis na planta tragam em suas cláusulas regras que dispõe sobre a impossibilidade do comprador desistir do negócio, a lei possibilita o direito do arrependimento e consequente rescisão do contrato imobiliário.

Ademais, cumpre destacar que o Tribunal de Justiça de São Paulo editou súmula no sentido de que quando o consumidor tiver interesse em se desfazer do negócio, mesmo que haja contraído dívidas com a construtora, não é necessário dar qualquer justificativa, senão apenas comunicar que pretende o distrato. Inobstante ao distrato, sobre o tema em questão, está pacificado em nossos Tribunais, que o mínimo que tem de ser devolvido para o consumidor, e em parcela única, corresponde à porcentagem de 80% a 90% de tudo que foi pago, corrigido monetariamente desde o desembolso dos valores.

Agora se o consumidor quiser desistir do contrato por entender que alguma das cláusulas foi descumprida pela construtora, como o atraso das obras por exemplo, a devolução tem de ser de 100%, ressalvado o direito de pleitear outras indenizações.

Por fim, vale alertar que se o consumidor discordar dos valores que a construtora pretende devolver, o correto é não aceitar qualquer pagamento e se socorrer a Justiça para buscar a efetivação de seu direito.